Vamos estar sempre a falar da proteção social, convém sabermos quem é! A expressão “proteção social” é muitas vezes utilizada mais a um nível conceptual. No nosso dia-a-dia, é muito provável que se oiçam outras expressões que dizem respeito ao mesmo conceito ou a dimensões especificas deste conceito, como é o caso de segurança social, previdência social, assistência social, ação social. Como já disse no primeiro post, a proteção social é genéricamente a responsabilidade do Estado pelo bem-estar dos cidadãos, pela garantia do direito a um padrão mínimo de vida, pela garantia de algumas seguranças face à possibilidade de diversos riscos, dificuldades, vulnerabilidades e limitações que podem ocorrer nas diversas fases da vida, de forma permanente ou temporária, provocados por situações previsíveis ou não[1].

Enquanto pesquisava os dados para o post anterior, e já sabendo que este se seguiria, deparei-me com uma nota explicativa do Conselho das Finanças Públicas sobre o nosso Sistema de Segurança Social[2]. Pareceu-me que, de facto, a nota explicativa assim o é e, por isso, essa nota serve de base a este post. Ainda numa fase inicial deste blog, parece-me, afinal, muito importante, sabermos bem o que é isto!

O nosso sistema de proteção social está definido na Lei de Bases da Segurança Social e é assegurado através de três sistemas que correspondem a patamares distintos de proteção social, diferenciando-se não apenas na forma como se financiam mas também quanto às modalidades de proteção social concedida. Esta nota começa assim por deixar claro como se organiza o nosso sistema, que abrange:

  • O sistema de proteção social de cidadania que assegura uma proteção social de natureza universal (não contributiva) e se concretiza através de três subsistemas: − Subsistema de solidariedade: que assegura o pagamento de prestações sociais destinadas ao combate à pobreza e exclusão social; − Subsistema de proteção familiar: que visa compensar o aumento de encargos associados ao alargamento da família e a determinados riscos sociais no domínio da deficiência e da dependência; − Subsistema de ação social que assegura apoios destinados aos grupos mais vulneráveis (crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos e pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social);
  • O sistema previdencial que garante a cobertura de riscos que dependem da existência de uma relação contributiva prévia, através de prestações que visam repor rendimentos de natureza profissional, perdidos por ocorrência das eventualidades legalmente previstas;
  • O sistema complementar de natureza voluntária que visa complementar de forma individual, a proteção contributiva, através do Regime Público de Capitalização. (Conselho das Finanças Públicas, pp. 3)

            O projeto Behind assim como este blog dizem respeito precisamente ao primeiro sistema referido, o de proteção social de cidadania. Continuando a sua explicação, a nota esclarece quem é abrangido por cada sistema, ou seja, identifica o universo de potenciais beneficiários de cada regime da proteção social. Passaremos agora a tratar apenas sobre o sistema de proteção social de cidadania onde se podem distinguir três realidades (associadas a cada um dos seus subsistemas). Os subsistemas de solidariedade e de proteção familiar têm natureza universal, abrangendo todos os cidadãos nacionais, podendo em determinadas circunstâncias previstas na lei, estender-se a cidadãos estrangeiros. A proteção concedida no âmbito destes subsistemas tem uma natureza não contributiva, podendo, no entanto, a sua atribuição depender da verificação de uma condição de recursos (que é a verificação da real condição de pobreza, por assim dizer). Os apoios concedidos pelo subsistema de ação social são de acesso universal destinando-se essencialmente à proteção dos grupos sociais mais vulneráveis da sociedade. Todos os cidadãos podem beneficiar dos serviços e equipamentos sociais, que são promovidos e apoiados pelo Estado, através da celebração de acordos e protocolos com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e com outros parceiros locais.

            Que proteção assegura? No sistema de proteção social de cidadania, a proteção conferida pelo subsistema de solidariedade materializa-se em prestações sociais, que reduzem a exposição dos cidadãos ao risco de pobreza e exclusão social e profissional. Visa ainda a cobertura de riscos associados à invalidez, velhice e morte, em especial no que decorre da insuficiência das prestações contributivas ou da carreira contributiva dos beneficiários. Incluem-se neste subsistema prestações como o rendimento social de inserção ou o complemento solidário para idosos, e os complementos sociais de pensões de invalidez, velhice e morte e de prestações de desemprego e de doença, que asseguram níveis mínimos de rendimento aos seus beneficiários. O subsistema de proteção familiar abrange prestações que visam compensar encargos familiares, designadamente o abono de família, bem como os encargos com a deficiência e a dependência de que são exemplos o subsídio vitalício e o complemento por dependência. Os apoios pecuniários concedidos pelo subsistema de ação social têm um caráter eventual. A proteção neste âmbito desenvolve-se essencialmente com base em programas sociais ao abrigo de acordos com IPSS que garantem o acesso a equipamentos sociais (por exemplo, lares e creches).

            Por fim, uma questão que já foi aqui trazida. Como se financia este sistema? As principais receitas do orçamento da segurança social incluem por ordem decrescente de importância: (i) contribuições das entidades empregadoras; (ii) quotizações dos trabalhadores; (iii) transferências do Orçamento de Estado (OE) e de outras entidades públicas; (iv) receitas consignadas, designadamente de jogos sociais e (v) rendimentos. Mas aqui neste blog, não se trata da vertente contributiva da proteção social, mas sim da não contibutiva. Assim, será importante referir que em cumprimento do princípio da adequação seletiva das fontes de financiamento, as receitas do sistema são afetas em função da natureza das despesas suportadas por cada subsistema. Tendo em conta a natureza redistributiva do sistema de proteção social de cidadania, o seu financiamento é essencialmente assegurado por receitas fiscais.

Espero que com este post dê para ter uma ideia de quem é esta (a proteção social) e para voltar a confirmar que não há dúvida, você está por trás disto! Todos estes aspectos terão corpo nas histórias de vida que traremos ao blog e em dados mais aprofundados sobre cada área de ação.

[1] Referência: SILVA, Ademir Alves da (2004). A gestão da seguridade social brasileira – entre a política pública e o mercado, 3ª Ed., Cortez Editora, São Paulo

[2] Fonte: Conselho das Finanças Públicas, “Sistemas de Proteção Social”, Apontamento do Conselho das Finanças Públicas Nº 2/2014, Outubro de 2014